Juiz rejeita alegação de suposta inconstitucionalidade de multas aplicadas em empresas de Volta Redonda

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Após negar todas as preliminares da empresa Alimenta Alimentação Industrial Ltda (Blyde), em Volta Redonda, para a nulidade do processo administrativo da Quarta Câmara do Conselho de Contribuintes, cujas penalidades resultaram na execução fiscal da dívida ativa, o juiz Cláudio Alves, da Comarca do município, acabou rejeitando a alegação de suposta inconstitucionalidade das multas aplicadas e julgando o caso com resolução de mérito. Também no caso da Cimento Tupi S.A., o juiz indeferiu o pedido de produção de prova pericial pedido pela empresa, por se tratar de matéria unicamente de direito, e também rejeitou o argumento de que a autoridade fiscal do Rio de Janeiro seria incompetente para a autuação realizada.

De acordo com o juiz, conforme o abalizado entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as multas punitivas somente podem ser consideradas confiscatórias quando ultrapassem o patamar de 100% do tributo devido. O que, de acordo com o magistrado, não é o caso dos autos, haja vista que, como mencionado, a multa punitiva foi limitada a 75% do valor da obrigação principal.

O juiz considerou improcedente os embargos das empresas Blyde e Cimento Tupi aos processos de execução da dívida fiscal movidos pela 5ª Procuradoria Regional (PR) e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ). A Alimenta fornecia refeições aos funcionários da Companhia Siderúrgica Nacional e foi autuada pelo não recolhimento de ICMS e sofreu um processo de execução fiscal pelos créditos inscritos em dívida ativa que somam hoje R$ 15,746 milhões.

EXECUÇÃO FISCAL

A Cimento Tupi, por sua vez, moveu embargo à execução fiscal de sua dívida ativa de R$ 14,964 milhões alegando suposto equívoco na base de cálculo utilizada nas transferências de mercadorias entre Minas Gerais e Volta Redonda.

Vale lembrar que, no mérito do processo da Cimento Tupi, o juiz considerou que a legislação estadual de Minas Gerais “invadiu competência da União” ao afirmar que “não poderia a embargante ter se aproveitado de crédito incidente na transferência de mercadoria de Minas Gerais para o Estado do Rio de Janeiro calculado com base em critério diverso do estabelecido na Lei Complementar 87/96, violando o princípio da legalidade”.

As decisões, segundo a Procuradora do Estado Isabela Leão Monteiro, da 5ª Procuradoria Regional, são uma vitória para o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que reconhecem, em 1ª instância, a higidez de créditos tributários de alto valor. Disse ainda que as decisões representam, ainda, o trabalho da equipe da 5ª PR Volta Redonda no tocante à recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

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