IOF com alíquota zero durante Covid-19

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Com intuito de amenizar os efeitos colaterais causados pela Covid-19, em 01/04/2020 o Presidente da República emitiu o DECRETO Nº 10.305, reduzindo a alíquota do IOF a ZERO para as operações de créditos contratadas entre 03/04/2020 e 03/07/2020.

Com o decreto em questão as linhas emergências de créditos, já disponibilizadas pelo governo, ficarão um pouco mais baratas, já que a alíquota do IOF, agora reduzida a zero, estaria inclusa nos mesmos.

Destaca-se, que a redução não está restrita apenas às linhas de créditos emergências concedidas pelo governo federal, mas também a várias outras situações, por exemplo:

  • Operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
  • Operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido;
  • Nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
  • Nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
  • Nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia;
  • Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor;

Os casos acima expostos são apenas exemplos onde a redução se opera, sendo necessário a consulta junto a um profissional habilitado para que seja feita a verificação da aplicabilidade da redução no caso concreto.

O Decreto em questão foi publicado no dia 02/04/2020 e já está em vigor, sendo necessária total atenção nos contratos realizados no período compreendido entre os dias 03/04/2020 e 03/07/2020.

Gabriel Patrocínio de Souza

OAB/RJ 195.756

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