Incorporação imobiliária: a falência do incorporador e a responsabilidade do proprietário do imóvel

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Incorporação imobiliária é a atividade desenvolvida por meio da qual planeja a construção de um condomínio, sendo que, antes mesmo de iniciar a edificação, é realizada a venda das unidades para os interessados para que, com os recursos obtidos, seja erguida a construção.

Se, durante a construção, a incorporadora tiver sua falência decretada e o proprietário do terreno realizar nova alienação do local onde iria ser construído o imóvel, caberá ao mesmo o pagamento de uma indenização aos antigos adquirentes das unidades autônomas.

Isso porque a Lei nº 4.591/64 prevê que o proprietário do imóvel tem o dever de indenizar os titulares (adquirentes) das unidades autônomas em caso de nova alienação do terreno, mesmo com a rescisão contratual decretada pelo juízo falimentar.

Sendo assim, o proprietário de um terreno objeto de contrato de permuta com uma incorporadora, rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, tem responsabilidade pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento imobiliário inacabado.

 

Arthur de Souza Luz Lopes

Auxiliar Jurídico

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