Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes em execuções fiscais

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A Primeira Turma do STJ através do julgamento do REsp Nº 1.807.180 – PR, em sede de recursos especiais repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais.

A tese fixada pelo colegiado foi a de que o disposto no art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o juiz deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se houver alguma dúvida razoável à existência ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Cabe ressaltar que o art. 782, §3º do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Pelo julgamento supra, o entendimento consolidado seguiu na seguinte linha: como a Lei de Execução Fiscal prevê no art. 1º que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial e nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. Assim, o art. 782, §3º do CPC é aplicado subsidiariamente às execuções fiscais pois não há norma em sentido contrário na Lei e, ainda, a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva para que o devedor promova o pagamento.

Observa-se que a anotação do executado em cadastro de inadimplentes acaba por sendo medida menos onerosa ao executado do que a penhoras de bens para a satisfação do crédito – depender das demandas do executado, penalizado por essas medidas.

Sendo assim, torna-se ainda mais evidente a necessidade de uma assessoria jurídica para a análise completa dos casos, demandas e possibilidades frente à execução e seus efeitos.

BRUNO FRANCO
OAB/RJ 220.641-E

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