Por meio de medida provisória publicada no Diário Oficial da União, mais especificamente a MP 1.236/2024, esta publicada no dia (28/06), ficou determinada a incidência de imposto de importação sobre compras internacionais de valores inferiores a U$ 50,00 (cinquenta dólares). Anteriormente, as compras que não atingissem o mencionado valor estariam sujeitas apenas ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), tributo este recolhido pelos estados. No entanto, no dia 27 de junho foi sancionado pelo atual presidente a Lei 14.902/24, que passou a prever o fim da isenção de Imposto de Importação a compras de pequeno valor.
Com a sanção da lei, compras de valor inferior a U$ 50,00 (cinquenta dólares) passarão a ter aplicadas sobre si a alíquota de 20%. Compras de valores superiores a este valor permanecerão sujeitas à alíquota de 60%.
A mencionada medida está atrelada a reivindicação do setor empresarial brasileiro, uma vez que este entendia que a ausência de tributação federal sobre as compras de pequeno valor tornavam a competição do mercado interno com o mercado externo desleal, pelo menos no que diz respeito aos produtos de menor custo.
Importante lembrar que a Receita Federal vem adotando desde o ano passado uma série de medidas que visam a melhoria de fiscalização do pagamento de imposto sobre compras no exterior. Dentre estas medidas, se encontra o programa Remessa Conforme, que possibilita o recolhimento de impostos sobre importação antes mesmo do produto chegar ao país em casos de empresas que aderem ao programa.
Fato é que o país está passando constantemente por uma série de mudanças no que diz respeito à tributação de produtos, serviços, renda, etc.
Para não haver maiores surpresas a respeito de alterações tributárias, é necessário que informações sejam buscadas junto de esquipes especializadas em Direito Tributário.
João Vitor Fontes – OAB/RJ 224.721-E