ICMS: Firjan critica igualar contribuinte inadimplente a sonegador

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RIO DE JANEIRO

A Firjan repudia a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em um julgamento inédito, criminalizou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) declarado e não pago por contribuintes. A entidade representativa das indústrias fluminenses alega que “não se pode confundir a mera inadimplência com sonegação fiscal, e equiparar o contribuinte que possui um débito tributário a um devedor contumaz”, frisa a entidade.

Segundo a Firjan, a tese firmada pela maioria dos ministros é de que: o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990. A entidade diz ser “um retrocesso que gera em nosso país um grande cenário de insegurança jurídica, visto em que a Constituição Federal veda a prisão por dívidas, à exceção das hipóteses de pensão alimentícia. Adicione-se que o Brasil possui um sistema tributário complexo, ainda mais quando se trata do ICMS, que possui regras diferentes em cada unidade da federação”.

Além disso, expressou que “em um momento em que a economia do país experimenta uma das crises mais profundas de sua história, criminalizar o empresário, que cumpre uma função social essencial para o desenvolvimento socioeconômico, e é o grande agente arrecadador de tributos, responsável pelo sustento do país, é atentar contra a própria economia”.

LEGISLAÇÃO

A Firjan destaca ainda que a legislação brasileira já prevê penalidades de ordem criminal aos sonegadores e devedores contumazes de tributos. “Acontece que nesta hipótese o STF estendeu a criminalização ao contribuinte que presta a informação ao fisco, ou seja, que declara a movimentação das mercadorias e o ICMS devido em cada operação, mas não efetua o respectivo pagamento. Ora, quem declara o tributo claramente demonstra o interesse em pagá-lo, e sofre as penalidades de ordem financeira, com a incidência de multas, juros, bem como a eventual busca no seu patrimônio, para satisfação da obrigação tributária”.

O temor da Federação é que a medida traga prejuízos aos empresários. “Assim, verifica-se que esta decisão, afetará os empresários que aqui já estão e afugentará os que pretendiam investir no Brasil, prejudicando mais a economia brasileira, que ainda está em níveis incipientes de recuperação. Aberta a possibilidade de prisão por falta de pagamento, igualmente preocupante é essa decisão aplicada à administração pública. Quão delicada será a situação dos 27 governadores e milhares de prefeitos que encontram grandes dificuldades em cumprir duas obrigações, dentre elas o pagamento de salários e de fornecedores, num contexto em que o STF admite a prisão em razão do inadimplemento de uma obrigação de pagar”.

O plenário do STF julgou por 7 votos a 3 tornar crime o não pagamento do ICMS – Foto: Rosinei Coutinho/STF

ENTENDA A SITUAÇÃO

Nesta quarta-feira, dia 18, o STF definiu por 7 votos a 3, considerar crime o não pagamento do ICMS, devidamente declarado. O imposto é a principal fonte de receita dos estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço. Conforme a decisão, os responsáveis por empresas que não repassarem ao estado o valor recolhido de ICMS cobrado no preço de mercadorias poderão ser processados pelo crime de apropriação indébita tributária, com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Antes da decisão, a falta de pagamento não era reconhecida como crime tributário, mas como simples inadimplemento do valor.

O dispositivo definiu como crime tributário “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. A decisão deverá atingir os contribuintes que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixaram de repassar o ICMS aos governos estaduais. A pena prevista para o crime é de seis meses a dois anos de detenção, no entanto, são suspensas mediante o pagamento da dívida ou pela adesão a programas de refinanciamento de dívidas (Refis).

O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

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