O atendimento e manutenção da saúde do usuário de planos de saúde é a finalidade básica do contrato firmado. Assim, se necessário for, o home care deve ser fornecido, independentemente de previsão contratual.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cláusulas contratuais, ainda que limitativas e previamente ajustadas, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, a fim de lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde, do qual decorre o direito de se recuperar de enfermidade coberta pelo plano, pois, se assim não o fosse, frustrada seria a expectativa de receber o tratamento que melhores condições de melhora trarão.
O Tribunal, ainda, entendeu ser inaceitável o argumento de que impossível seria a disponibilização ao consumidor do tratamento na modalidade home care por ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que os procedimentos ali relacionados não são taxativos, servindo apenas como referência para as operadoras de plano de saúde.
TIAGO LEÔNCIO FONTES
OAB/RJ 138.057