Recentemente foi publicada a MP n. 873 de 01/03/19, a qual alterou os dispositivos da CLT relativos a contribuição sindical. Nos termos da referida norma, a contribuição sindical será recolhida, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado, sendo nula a regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade ao referido recolhimento, ainda que referendada por negociação coletiva, assembléia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Referida norma veda, expressamente, a autorização tácita ou a substituição da autorização expressa pela cobrança por requerimento de oposição, ou seja, a cobrança onde se concede prazo para que a parte contrária apresente oposição à mesma, sob pena de ser devida.
A norma em questão também regrou o entendimento jurisprudencial de que as contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente podem ser exigidas dos filiados ao sindicato.
Por fim, estabeleceu que o recolhimento da contribuição sindical, quando devidamente autorizada pelos empregados, será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, sendo vedado o envio de tal boleto ou seu equivalente na hipótese de inexistência de autorização expressa e prévia do empregado, cujo encaminhamento será realizado, obrigatoriamente, para a residência do empregado, somente podendo ser encaminhado para a sede da empresa na hipótese de impossibilidade de recebimento.
Leonardo Leôncio Fontes
OAB/RJ 95.893