Firjan orienta sobre regras do BEm para aposentados e gestantes

Por Idel Pinheiro

SUL FLUMINENSE

Com a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) a Lei 14.020/20 substituiu a Medida Provisória 936 e estendeu a possibilidade de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária de contrato. Segundo a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), a nova legislação, que prevê medidas de enfrentamento à crise do coronavírus, concede estabilidade temporária de igual período ao da suspensão ou da redução adotada.

Os empresários precisam ter atenção sobre a redução do salário para aposentados na ativa e também as gestantes. No caso das gestantes, esse período deve ser acrescido ao da licença-maternidade, que é de cinco meses, começando a contar após a alta da mãe ou do recém-nascido do hospital (o que vier depois). José Luiz Barros, gerente Institucional de Saúde e Segurança do Trabalho da Firjan, lembra que, desde abril deste ano, o início da licença-maternidade passou a contar a partir da alta hospitalar e não mais do parto. O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o entendimento do artigo da Constituição Federal que trata desse direito. “Cumprido esse prazo constitucional, começa a contar o da estabilidade decorrente da redução da jornada ou da suspensão temporária do contrato”, esclarece.

Em relação ao contrato para aposentados que continuam na ativa, José Luiz Barros, explica que cabe à própria empresa arcar com o valor correspondente ao benefício emergencial – e não ao governo, como ocorre com os demais empregados. Isso porque a legislação, que visa o enfrentamento à crise do novo coronavírus, não permite o pagamento de dois benefícios do governo federal; e o aposentado já recebe o da Previdência Social. “Mesmo assim, pode valer a pena para a empresa tanto a suspensão como a redução da jornada e de salário, uma vez que o pagamento será apenas relativo à diferença. Cada empresa deve calcular o custo e avaliar a adoção das medidas”, explica.

Barros esclarece que o pagamento dessa diferença deve ser efetuado por companhias de todos os portes. Para empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões por ano, que decidam pela suspensão do contrato, por exemplo, o governo arca com até R$ 1.813,03 de benefício emergencial para o trabalhador em geral, mas caso este seja aposentado, o empregador se responsabiliza por esse valor. Já empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões por ano, terão que arcar com pelo menos 30% do salário do trabalhador mais o correspondente a até R$ 1.813,03, que seriam do benefício emergencial.

PRORROGAÇÃO

Em julho o Governo Federal prorrogou os prazos para o Programa BEm. A iniciativa permite, quando houver acordo entre empregador e empregado, a redução proporcional da jornada de trabalho e salário; ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício pode ser prorrogado por mais dois meses no caso da suspensão de contratos de trabalho e de mais um mês para a redução de jornada de trabalho. De acordo com o decreto, o prazo máximo para o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, que era de 90 dias subiu para 120 dias. E o prazo para a suspensão temporária do contrato, que era de 60 dias, passou para 120. Para empregado com contrato de trabalho intermitente, o decreto estabelece pagamento de benefício emergencial de R$600 por mais um mês, contado da data de encerramento do período de três meses, para os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril, data da publicação da MP que originou o programa.

Segundo o Ministério da Economia, desde que foi criado o BEm já conseguiu manter mais de 12 milhões (12,981) de empregos no país e manteve de pé mais de 1,3 milhão (1,386) de estabelecimentos.

 

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