Fim da multa de 10% para empresas na dispensa por justa causa

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SUL FLUMINENSE

Está extinta a Lei 13.932/19, que estipula a contribuição social instituída na Lei Complementar 110/2001. A norma estipulava ao empregador pagamento de 10% no valor da rescisão sem justa causa, além dos 40% sobre os depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado. É fundamental frisar que a alteração não prejudica o direito do empregado no recebimento da multa, pois na hipótese de rescisão sem justa causa, ainda é devido o pagamento da multa ao trabalhador, com a alíquota integral dos 40%.

Segundo a advogada Isabela Mendonça, a extinta contribuição social era destinada à Caixa Econômica Federal. “A intenção era compensar as perdas geradas pelos planos Verão e Collor às contas do FGTS. Seu recolhimento não é mais necessário, pois as perdas oriundas desses planos foram cobertas pelos recolhimentos com o passar dos anos. A multa era usada para outras finalidades inicialmente determinada”, comenta. A previsão de economia para 2020 é superior a R$ 5 bilhões – valor médio arrecadado pela multa em 2018.

Para os empresários a medida torna a rotina trabalhista de contração e demissão mais econômica. A categoria sustenta que esta economia poderá ser revertida em investimento nas empresas e até novas contratações. “São alternativas que podemos utilizar, afinal era um valor pago a Caixa e nada interfere ao benefício do trabalhador. Um mecanismo que reduz nossos gastos e pode ao longo do ano contribuir para que incorpore novos trabalhadores”, comenta o empresário do ramo de máquinas e equipamentos de impressão, Ricardo da Silva.

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