Escolas da rede municipal de ensino poderão ter hortas municipais

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ITATIAIA

As escolas que compõe a rede municipal de ensino poderão ter hortas. O projeto de Lei N.º 137C de autoria do vereador Leonardo Seixas de Carvalho (PP), que sugere a criação do Programa Horta Escolas foi aprovado, por unanimidade, pelo plenário. O programa visa o cultivo de hortaliças e plantas medicinais que serão feitas pelos próprios estudantes e supervisionadas de técnicos da municipalidade.

O objetivo do projeto, segundo o vereador Leonardo, é promover as ações de educação alimentar, mediante orientação didático-pedagógica, unindo teoria e prática. Ele também explica que a proposta visa à elevação do nível de saúde da comunidade escolar, em especial as crianças e jovens das escolas da rede municipal de ensino, proporcionando uma alimentação saudável. Além disso, o projeto destaca a importância dos alimentos produzidos em horta comunitária, sem produtos químicos ou agrotóxicos, de alto valor nutricional e baixo custo. “A participação direta das crianças e jovens no projeto serve também de educação ambiental. É de suma importância explorar suas relações com a natureza e os impactos que as ações podem causar no sentido ecológico. Além disso, os estudantes aprendem a criar hábitos sustentáveis e ecologicamente corretos, e principalmente o fazer coletivo, tão fundamental para desenvolver o relacionamento interpessoal das pessoas e aprender viver e trabalhar as adversidades juntos”, disse o parlamentar, ressaltando que a horta serve de objeto de estudo interdisciplinar. “Os estudantes vão discutir temas como alimentação saudável, nutrição e ecologia que aliados ao trato com a terra e plantas, gerando desta forma situações de aprendizagem reais e diversificadas”, afirmou Leonardo.

Para o vereador, o Projeto Horta Escolar proporcionará vários benefícios à comunidade escolar. “Entre os benefícios alcançados com o projeto se destacam a produção e consumo de alimentos naturais pelos alunos, atividades ligadas à culinária na escola, troca de conhecimentos e influencia nas escolhas alimentares das crianças. Os estudantes também vão aprender na prática, as consequências que ações do homem têm em relação ao meio ambiente”, disse Seixas, lembrando que a comunidade também poderá participar. “As hortas também podem contribuir para inserir a comunidade no ambiente escolar, levando pais e familiares dos alunos a participarem mais das escolas. Além disso, as crianças servem de multiplicadores, porque levam o que aprendem na escola para casa, e assim, a influência da horta não se restringe só a escola. O resultado do projeto Horta Escolar, são alunos mais conscientes em relação ao meio ambiente e alimentação saudável, amplificando a necessidade de uma mudança de postura que é preciso implantar na sociedade com relação á natureza”, argumentou.

PROGRAMA HORTA ESCOLAR

De acordo com o projeto de Lei, o Programa “Horta Escolar” será instituído junto às escolas municipais bem como nas entidades educacionais conveniadas no âmbito do município. A formação da horta será realizada por alunos das escolas, sob a supervisão de técnicos da municipalidade, com apoio das comunidades. Os vegetais colhidos na horta serão consumidos prioritariamente pelos alunos regularmente matriculados e, em caso de excedente, pelo corpo docente e servidores auxiliares, ou ainda distribuídos para a comunidade do entorno.

O Programa Horta Escolar será de interesse comunitário e será gerenciada conjuntamente pela diretoria da escola, pelos conselhos escolares e pela respectiva Associação de Pais e Mestres. Além das espécies de plantas alimentícias poderão ser plantadas nas Hortas Escolares espécies medicinais. O Poder Executivo fornecerá orientação técnica, apoio para o plantio e cuidados com as hortas, e fornecerão as sementes, adubos, equipamentos e a infraestrutura necessária para a implantação do programa.

O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos do Governo do Estado, instituições de ensino ou com a iniciativa privada, objetivando a viabilização do programa. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

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