Empresários devem ter cautela ao constituírem outras empresas

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Diante da alta carga tributária, as empresas acabam acumulando dívidas tributárias e, mesmo tendo a sua disposição programas fiscais, como o Refis, logo se tornam inadimplentes por não conseguirem honrar com o pagamento dos impostos vincendos e o parcelamento.

Nesse contexto, é inevitável os processos de execuções fiscais e penhora de bens. E é justamente nessa fase que alguns empresários se utilizam, cada vez mais, da prática de constituir outra empresa, na busca de proteger seu patrimônio e manter sua atividade intocável.

Atento a esse cenário, o Fisco frequentemente inclui pessoas físicas e jurídicas no polo passivo das execuções, sob a alegação da existência de grupo econômico ou de sucessão da legítima empresa devedora.

Assim, é comum o redirecionamento de execuções fiscais, invocando-se o interesse comum dos envolvidos na operação que ensejou o tributo.

Logo, constituir uma empresa, com mesmo local, ramo de atividade, sócios, com contabilidade e patrimônio que se confundem é, sem dúvida, uma conduta extremamente arriscada, a qual pode ser caracterizada como fraude, em detrimento do que poderia ser caracterizado como fruto de um planejamento jurídico para a proteção e solvência daquela atividade econômica.

E é exatamente essa distinção que o empresário precisa compreender, necessitando de auxílio jurídico para evitar prejuízo e irregularidades na atividade que pretende desenvolver.

Caso o empresário não tenha prévio auxílio jurídico, pode ficar evidente o interesse comum que justifica a responsabilidade tributária solidária quando as empresas integrantes de grupo econômico ocultam ou registram, indevidamente, negócios jurídicos realizados entre elas para benefício comum.

Os empresários que pretendem encontrar mecanismos para proteger seu patrimônio e manter-se ativos no mercado devem evitar o ato de simplesmente criar outra empresa sem qualquer cautela jurídica, pois não só não conseguirá atender seu objetivo, como estará, de forma perigosa, podendo caracterizar uma fraude.

Luís Gustavo Dias Barbosa

OAB/RJ 202.605

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