Quando um estabelecimento comercial é assaltado, ocorrendo a subtração de coisa alheia móvel, mediante uso de violência ou grave ameaça, por certo que na maior parte das vezes, aquele que tem o contato direto com o criminoso não é o empregador, mas sim o empregado.
Nesse sentido, a hipótese de o empregado ser vítima de assalto à mão armada, caso não exerça atividade de alto risco, ainda que existente o dano moral, de regra é considerado causado por fato de terceiro, não guardando nexo causal com as condições de trabalho, ou seja, o fato desencadeador do dano moral deve se revestir de gravidade suficiente para poder se presumir a dor, a tristeza, ou abalo emocional, do homem médio, apenas pela materialização do evento danoso.
Por certo que, a responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Porquanto, não configura atividade de risco, considerada aquela que expõe o trabalhador a um perigo iminente e constante, em flagrante desvantagem quanto ao risco à vida, para diferenciá-lo da média das demais profissões, será necessário, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato, ou situação que provocou o dano no empregado.
Referido tema que já algum tempo vem sendo analisado pela jurisprudência, ganhou ainda mais força, eis que submetido recentemente a nova análise pelo Tribunal Superior do Trabalho que por meio da 7ª Turma, que reconhecendo a transcendência econômica da causa, proferiu julgamento ao recurso de revista – TST-RR-20295-43.2016.5.04.0331 -, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, entendendo que não havendo atividade de risco desenvolvida pelo empregado, e não havendo omissão culposa do empregador, o que em regra entende-se como conduta negligente, imprudente, imperita, não haveria o dever de indenizar, vez que o assalto constitui-se fato praticado por terceiro.
Logo, verifica-se que foram ratificados os entendimentos jurisprudenciais no sentido de que, ocorrendo um assalto no estabelecimento comercial, e não havendo atividade de risco desenvolvida ou conduta culposa do empregador, não haverá o dever de indenizar, vez que o fato praticado por terceiro rompe o nexo causal, excluindo, portanto, a responsabilidade do empregador para com o pagamento de indenização ao empregado.
suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado.
Referido tema que já algum tempo vem sendo analisado pela jurisprudência, ganhou ainda mais força, eis que submetido recentemente a nova análise pelo Tribunal Superior do Trabalho que por meio da 7ª Turma, que reconhecendo a transcendência econômica da causa, proferiu julgamento ao recurso de revista – TST-RR-20295-43.2016.5.04.0331 -, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, entendendo que não havendo atividade de risco desenvolvida pelo empregado, e não havendo omissão culposa do empregador, o que em regra entende-se como conduta negligente, imprudente, imperita, não haveria o dever de indenizar, vez que o assalto constitui-se fato praticado por terceiro.
Logo, verifica-se que fora ratificado os entendimentos jurisprudenciais no sentido de que ocorrendo um assalto no estabelecimento comercial, e não havendo atividade de risco desenvolvida ou conduta culposa do empregador, não haverá o dever de indenizar, vez que o fato praticado por terceiro rompe o nexo causal, excluindo, portanto, a responsabilidade do empregador para com o pagamento de indenização ao empregado.
FELIPPE AMARAL FERREIRA
OAB/RJ 168.879