Em uma ação de divórcio com pedido de partilha de bens, a autora alegou que, dias antes da separação de fato do casal, seu ex-cônjuge teria transferido, de modo fraudulento, a totalidade de suas cotas sociais de uma de suas empresas para a outra sócia, a qual passou a figurar como única proprietária da mesma, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado.
Ato contínuo, o juízo de primeira instância determinou que fossem incluídas como rés na ação a pessoa jurídica em questão, assim como a sócia que adquiriu as cotas sociais do réu.
Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia a necessidade de se aprofundar na análise das provas e debater nos autos se, de fato, a transferência das cotas sociais possuía o condão de esvaziar o patrimônio do casal, vindo a fraudar a partilha de bens.
Consequentemente, entendeu pela manutenção da empresa e da sócia remanescente como rés na ação, baseando-se nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista a possibilidade de se aplicar ao caso, futuramente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com vistas a partilhar as cotas do capital social adquiridas pela sócia.
Assim, o STJ sinalizou no sentido de que, nas demandas em que versem acerca de fraude na transferência de patrimônio comum de casal, o suposto beneficiado do negócio fraudulento deve figurar como réu na ação, a fim de lhe assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa, permitindo a produção de provas no sentido de comprovar a inexistência de fraude.
CARLOS HELY T. DE PAIVA SAMPAIO
OAB/RJ 204.742