Muito embora os fornecedores de produtos e serviços sejam obrigados a garantir o efetivo cumprimento de suas ofertas, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, esta regra pode ser afastada.
Isto ocorre nos casos onde a oferta se mostrar claramente equivocada, capaz inclusive de gerar um desequilíbrio excessivo na relação consumerista, já que toda a relação jurídica deve ser pautada na boa-fé objetiva.
A hipótese é muito mais comum em anúncio de produtos de preço elevado, onde a ausência de um dígito na indicação do preço o coloque com valor irrisório (a exemplo, um Smartphone que no mercado custe R$ 3.990,00, mas o anúncio equivocado indique o preço de R$ 399,00).
Neste caso, como se trata de um preço irrisório em relação ao valor de mercado do bem anunciado, completamente discrepante da realidade, o que pode ser percebido facilmente por qualquer consumidor, a negativa de cumprimento pode ser feita, desde a compra seja imediatamente cancelada, as razões do cancelamento sejam devidamente informadas ao consumidor (sempre de forma clara e de simples entendimento), e seja procedido o cancelamento da operação junto à operadora de cartão de crédito, caso necessário.
Embora não esteja previsto, de forma expressa na Lei, este entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos Tribunais, pois, como dito, todas as partes de uma relação jurídica, inclusive os consumidores, devem pautar sua conduta na mais cristalina boa-fé, não se coadunando com este princípio legal a tentativa de uma vantagem indevida em detrimento de terceiros, ainda que decorrente de um erro grosseiro.
Tiago Leoncio Fontes – OAB/RJ 138.057