DITR: proprietário rural deve entregar declaração até 30 de setembro

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SUL FLUMINENSE

O proprietário de imóvel rural deve ficar atento, começa nesta segunda-feira, dia 17, o prazo de envio das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR 2020). Segundo a Receita Federal, até o dia 30 de setembro é obrigado a declarar a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.

Também está obrigada a declarar a pessoa física ou jurídica que, entre o dia 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2019 foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (receita.economia.gov.br). A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.

MULTA DE ATRASO

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50. Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

VALOR DO IMPOSTO

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

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