O prazo final para lucros sem imposto se aproxima, e uma janela de oportunidade fiscal está prestes a se fechar. O Projeto de Lei nº 1.087/2025 traz um detalhe importante para a distribuição de lucros e dividendos, definindo que aqueles aprovados e tornados “exigíveis” até 31 de dezembro de 2025 poderão escapar da futura tributação.
Até o último dia de 2025, os sócios devem ter o direito formal e legal de receber esses valores da empresa, mesmo que o pagamento só ocorra em 2026. A nova legislação visa, na prática, inaugurar a tributação sobre dividendos a partir do próximo ano, mas abre uma exceção para os lucros já reconhecidos e formalizados.
O que fazer para não ser pego de surpresa?
Imagine que, até 30 de dezembro de 2025, sua empresa delibere, em reunião de sócios, que há R$ 1 milhão de lucro acumulado. Se nessa mesma reunião for definido que cada sócio receberá sua parte, digamos R$ 500 mil para cada um, e for estabelecido um cronograma de pagamento para 2026, não haverá tributação. A deliberação clara até a data limite torna o valor “exigível”.
Por outro lado, se a reunião de 30 de dezembro de 2025 apenas constatar o lucro de R$ 1 milhão, mas deixar para decidir quem receberá o quê somente em 2026, haverá tributação. A ausência da definição impede que o lucro se torne “exigível” a tempo.
Para assegurar a não tributação dos lucros de 2025, apure e formalize o lucro de 2025 em ata de reunião de sócios ou documento societário similar até 31 de dezembro de 2025, assim como defina claramente a destinação e distribuição desses lucros, incluindo os valores cabíveis a cada sócio, no mesmo ato, com data certa.
É natural que muitas empresas desejem reter parte de seus lucros para reinvestimento e manutenção da saúde financeira. Uma boa assessoria jurídica e contábil se mostra essencial neste momento, permitindo que o lucro permaneça na empresa, devidamente formalizado como exigível pelos sócios, e sem o risco de tributação posterior quando do efetivo pagamento.
Sérgio Eduardo R. dos Santos
OAB/RJ 84.277