O Supremo Tribunal Federal uniformizou seu entendimento de que o tipo de atividade exercida por um estabelecimento pode, sim, servir como parâmetro para a fixação do valor de taxas de fiscalização. A medida, tomada em caráter de repercussão geral, estabelece um marco jurídico que guiará a cobrança desses tributos em todo o território nacional.
A referida corte decidiu que a natureza da operação de um negócio pode justificar diferentes valores nas taxas de serviço de fiscalização. Essa deliberação implica que todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça brasileira deverão aderir a esta nova interpretação.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, foi o principal articulador da tese vencedora. Em seu voto, destacou que o fato gerador da taxa em questão decorre do exercício do “poder de polícia” por parte do Estado. Este poder, que se manifesta por meio de atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos, é inerente à administração pública. Ele explicou ainda que as taxas instituídas em função do poder de polícia têm sua arrecadação atrelada ao custeio dos serviços públicos que as justificam. Isso significa que o valor cobrado deve guardar uma relação de estrita proporcionalidade com os gastos incorridos na atividade de fiscalização que se pretende remunerar.
A tese de repercussão geral, agora formalmente fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é a seguinte: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Essa decisão pacifica uma controvérsia jurídica de longa data e, em que pese oferecer maior segurança jurídica tanto para os entes federativos, que agora têm um critério claro para a instituição e cobrança dessas taxas, quanto para os contribuintes, que podem esperar uma maior coerência e justiça fiscal na aplicação desses tributos, deve ser pontuado que a decisão não impôs, de forma incisiva, exigências técnicas e procedimentais capazes de garantir razoabilidade, transparência e controle efetivo.
Desta forma, torna-se imprescindível o acompanhamento técnico de qualidade a fim de assegurar que a adoção do critério atividade não se transforme, caso a caso, em instrumento de arbitrariedade arrecadatória.
Izabela de Souza Cunha
Advogada – SEA Advocacia