Dano moral: é revogada a súmula do mero aborrecimento

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Por anos, o Judiciário enfrentou um grande desafio ao estabelecer a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento, até então previsto na Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde o primeiro é indenizável e o segundo não.
Em consequência disso, diversas pessoas deixaram de ser indenizadas pelo fato dessa distinção depender do critério do juiz nos casos concretos.
Logo, por certo que o dano moral restou banalizado, o que incentivava as práticas nocivas.
Assim, após 13 anos de vigência, a súmula foi revogada, especialmente pelo fato de que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando a teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo que todo o tempo desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui por si só um dano indenizável.

TAINÁ BORGES
OAB/RJ 211.587-E

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