Contratos verbais: validade e riscos

Por Carol Macedo
lucas costa mendonça

Contratos verbais são juridicamente válidos no Brasil em diversas situações, já que o Código Civil reconhece que a manifestação de vontade pode ocorrer por palavras, gestos ou outros comportamentos, não exigindo forma específica, exceto quando a lei expressamente determinar. No entanto, a ausência de documentação escrita traz riscos significativos que todo empresário deve conhecer.

A principal vulnerabilidade do contrato verbal está na dificuldade probatória. Em caso de disputa, como provar os termos exatos do que foi acordado? Testemunhas, e-mails, mensagens ou gravações podem servir como evidências, mas nem sempre oferecem a mesma segurança jurídica de um documento escrito e assinado pelas partes.

Alguns contratos exigem obrigatoriamente a forma escrita por determinação legal, como é o caso de transações imobiliárias, contratos de fiança, entre outros, hipóteses que se não forem respeitadas, o acordo verbal não terá validade jurídica.

Mesmo quando permitidos, contratos verbais devem ser evitados em relações comerciais complexas ou de longo prazo. Questões como prazos, condições de pagamento, garantias e responsabilidades ficam sujeitas a interpretações divergentes quando não documentadas, gerando potenciais conflitos e riscos referentes a segurança jurídica.

Na prática empresarial, uma alternativa intermediária é a confirmação por e-mail ou mensagem dos principais pontos acordados verbalmente. Essa documentação mínima, embora não substitua um contrato formal, cria um registro que pode ser útil em caso de divergências futuras.

Lembre-se que o ônus da prova recai sobre quem alega a existência do contrato verbal. Portanto, se sua empresa depende do cumprimento de determinado acordo, a formalização escrita não é apenas uma precaução jurídica, mas uma necessidade prática para garantir seus direitos.

Por fim, destaca-se que a orientação jurídica preventiva pode ajudar em como documentar adequadamente cada tipo de relação comercial, bem como a registrar a realidade pactuada, nos casos de contrato verbal.

Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 248.507

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