Em julgamento de um recurso, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu que em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor, não se pode fazer leilão de bem com valor muito superior ao da dívida, determinando, desta forma, a suspensão de um leilão de imóvel rural localizado no interior do Estado.
Para o juiz convocado Jocy Gomes de Almeida, relator do caso, a manutenção da constrição sobre um bem com o valor superior à dívida evidencia o excesso de penhora. “A execução que está prosseguindo sobre a totalidade do imóvel que foi avaliado em 09 de fevereiro de 2017, em valor demasiadamente superior à dívida, ainda mais quando a fração do imóvel penhorado supriria de forma satisfatória o débito, possibilitando a aplicação do princípio da menor gravidade ao devedor”, disse.
A tese do recurso veio a expor que “o devedor se enquadra nas premissas constitucionais que atribuem proteção à propriedade rural, de modo que deve ser preservada a superfície concernente ao modulo rural da família, em especial a área que é utilizada como residência e cultivo.”
A decisão do Tribunal ainda determinou que uma nova avaliação do imóvel fosse procedida e que houvesse uma remarcação da área constringida, para que tão somente o valor correto da dívida fosse garantido pela penhora, visando amover o excesso a execução.
Esta decisão abre precedente para que diversas penhoras abusivas sejam revistas, possibilitando ainda a efetivação de diversos acordos e a manutenção da propriedade de imóveis na iminência de serem constringidos, ainda que parcialmente; o que só poderá ser garantido com uma competente assessoria jurídica.
Lailla Finotti de Assis Lima
OAB/RJ 214.090-E