Consumidor tem prazo de dez anos para propor indenização decorrente de vícios no imóvel

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A terceira turma do STJ, ao julgar uma ação de reparação por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, decidiu que a compra e venda de imóvel com metragem a menor é hipótese de vício aparente, sendo a pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional decenal.

No Recurso Especial n.º 1.819.058, os ministros entenderam que a entrega de imóvel com metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com mera medição das dimensões, o que, por precaução, deve o adquirente providenciar no momento da celebração do negócio.

Restou ainda decidido que o prazo decadencial, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (30 dias no caso de serviços e produtos não duráveis e 90 dias para serviços e produtos duráveis) se relaciona ao período que o consumidor tem para exigir em juízo algumas das providências dos artigos 18 e 20 do mesmo diploma legal, ou seja, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço ou a reexecução do serviço.

Tal situação não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do serviço, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (ser ressarcido) pelo prejuízo em razão dos vícios do imóvel. Assim, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, pois, a ação analisada, tipicamente condenatória, sujeita-se à prescrição.

Por fim, à falta de prazo específico na legislação consumerista que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, o órgão julgador decidiu que deve incidir o prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual prevê: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265

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