Ainda que esteja inadimplente com suas obrigações condominiais, o condômino não pode ser proibido de utilizar a área comum do condomínio, como, por exemplo, piscina, salão de festas, academia, entre outras. Tal entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseia-se no fato de que a lei prevê expressamente meios para a cobrança de dívida condominial. Neste sentido, o Código Civil é taxativo ao estabelecer sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais. Vale destacar que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, as Condomínio não pode restringir o uso de áreas comuns para punir condômino devedor quotas condominiais passaram a ter natureza jurídica de título executivo extrajudicial, o que possibilita o manejo de procedimento processual mais célere para a satisfação do débito, inclusive com a constrição judicial da própria unidade condominial, vedando ao devedor a arguição de impenhorabilidade do bem, mesmo que seja a residência do seu núcleo familiar. A contratação de assessoria jurídica especializada pelos condomínios é essencial, de modo a evitar a adoção de medidas de cobrança ilegais, auxiliando na escolha das medidas mais eficazes para resguardar seus direitos.
Carlos Hely Teixeira De Paiva Sampaio
OAB/RJ 204