O condomínio em multipropriedade, também conhecido como time-sharing, consiste em um sistema de divisão de propriedade onde há a aquisição de frações de tempo de um bem, tornando os adquirentes coproprietários deste.
Referido condomínio é regulamento pelos artigos 1.358-B e seguintes do Código Civil, assim como pela lei 4.591/64, sendo que neste sistema, cada coproprietário tem direito de uso da totalidade do bem de maneira alternada por um período específico, chamado fração de tempo, que pode variar de acordo com aquilo estipulado no condomínio.
No que se refere a utilização desta fração de tempo, esta deverá ser de no mínimo 7 dias, podendo ser seguidos ou intercalados, cujo período pode ser determinado de maneira fixa, isto é, no mesmo período de cada ano, ou até mesmo de forma periódica, sempre respeitando a igualdade entre os coproprietários.
Esse modo de aquisição de bens tem ganhado cada vez mais popularidade no Brasil, sendo até mesmo utilizado como modelo de negócio por aqueles que vendem as respectivas frações de tempo, bem como por aqueles que optam pela locação desta.
De toda forma, este condomínio necessita de um administrador, função que pode ser exercida pela pessoa jurídica instituída para esta finalidade por meio do instrumento de instituição, na convenção de condomínio, ou na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia-geral dos condôminos, que será responsável pela organização do condomínio.
Em resumo, o condomínio em multipropriedade é um modelo de aquisição de bens relativamente novo que possui diversas particularidades, de modo que é sempre imprescindível o acompanhamento de um jurídico especializado para realizar a melhor orientação na constituição deste condomínio, na aquisição de bens nessa modalidade, bem como na utilização deste como modelo de negócio.
LUCAS COSTA MENDONÇA
OAB-RJ 248.507