Comunicação de férias realizada fora do prazo legal não gera pagamento em dobro

0

As férias consistem em um direito do trabalhador, tendo previsão no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e sendo devidamente regulamentada pelos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Com efeito, o empregado adquire o direito a gozar das férias após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, devendo ser concedido nos 12 meses subsequentes, mediante comunicação ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência.

Ocorre que muitos empregadores questionam se o atraso na comunicação das férias gera a obrigação de pagá-las em dobro, motivo pelo qual cabe mencionar que o ordenamento jurídico não prevê tal penalidade em decorrência do descumprimento do prazo da comunicação.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, interposto no processo n.º 100948-54.2017.5.01.0016 decidiu pela não incidência do pagamento de férias em dobro à empresa que comunicou seu empregado fora do prazo de 30 dias, previsto em lei, justamente porque não há na legislação a previsão desta penalidade.

Em vista disso, diga-se que, muito embora o descumprimento do prazo para comunicação das férias não gere a obrigação de pagamento em dobro, tal conduta não pode, e nem deve, ser livremente adotada e repetida, visto que o descumprimento reiterado da norma pode ocasionar a intervenção dos órgãos competentes, com a consequente autuação da empresa infratora, dentre outras medidas juridicamente cabíveis.

Portanto, necessária a assessoria de um corpo jurídico especializado e atualizado, evitando assim inúmeros prejuízos à empresa.

LUCAS COSTA MENDONÇA
OAB-RJ 220.929-E

Deixe um Comentário