As empresas que participam de processos administrativos, licitam com o poder público, entre outras práticas, em que são exigidas as certidões de regularidade fiscal devem ficar atentas aos débitos fiscais.
Compreendia-se que poderia expedir a certidão de regularidade fiscal de uma filial, mesmo que houvesse na matriz ou em outra filial, débitos junto ao fisco, ou vice e versa. Este era o entendimento baseado no art. 127, II do CTN, que define como “Domicílio Tributário, no que se relaciona às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento”, norteado também pelo princípio da autonomia jurídico-administrativa, por serem pessoas jurídicas distintas, eram consideradas as filiais e matriz autônomas no teor fiscal.
No entanto, houve uma mudança recentemente de entendimento do STJ, na qual somente seria possível a emissão da certidão de regularidade fiscal se matriz e filiais estiverem em conformidade junto ao fisco, desconsiderando a autonomia das pessoas jurídicas.
Dalila Teixeira de Souza
Auxiliar Jurídico