Carteira de Trabalho Digital

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O Ministério da Economia, Secretaria Especial e Previdência do Trabalho elaborou a Portaria 1.065/2019, para regularizar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (STPS) em meio eletrônico, denominando: Carteira de Trabalho Digital. Agora a carteira de trabalho vai ser por meio eletrônico, dispensando a utilização da via física, podendo ser acessada por dispositivo móvel eletrônico.
Para ser habilitada deve ser criada uma conta, com apenas o CPF do trabalhador e a inscrição no site eletrônico: acesso.gov.br, ou através de Apps gratuitos disponíveis para dispositivos móveis.
Essa carteira digital, não é equiparada aos documentos de identificação civil. É somente para dados trabalhistas e previdenciários, essas informações também serviram de base ao Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS), sistema utilizado pelo INSS.
O que muda para o empregador, é que aqueles que já possuem a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, fica dispensando da anotação na Carteira de Trabalho física, visto que será feita com os dados enviados pelo empregador através do eSocial. O trabalhador ao comunicar o CPF ao empregador se equipara com a apresentação da CTPS digital, tornando assim dispensado o empregador da emissão de recibo, podendo o trabalhador acessar o contrato de trabalho na CTPS digital.
Todos os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados, da carteira digital são equivalentes aos que anotados na CTPS física, o intuito é a celeridade, transparência das informações, e desburocratização para a facilidade do acesso e interação dos dados.
Contudo o acesso a informação desses dados, deve aguardar o processamento destes sítios eletrônicos o que pode levar uns dias para a integralização das informações fornecidas.
A CTPS física ainda poderá ser usada em alguns casos, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Dalila Teixeira de Souza
218.340-E

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