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CARF reconhece IRPJ e CSLL reduzido para clínicas médicas

Por Franciele Aleixo

 

 

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O CARF, em decisão recente, reconheceu que clínicas médicas estão autorizadas a utilizar o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida, e não 32%. Explica-se: a Lei nº 9.249, estabelece percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL a ser pago pela sistemática do lucro presumido, fixando, assim, a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. Na hipótese da atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32% para a apuração da base do IRPJ, com algumas exceções.

Desde janeiro de 2009, além das atividades hospitalares, foi também autorizada a utilização do percentual de 8% na prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que o contribuinte atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Entretanto, apesar de não haver previsão legal expressa nesse sentido, a Receita Federal entende que somente se aplicaria a redução caso a empresa, organizada sob a forma de sociedade empresaria, tenha registro na Junta Comercial correspondente.

Nesse sentido uma clínica que presta serviços médicos e possui registro junto ao Cartório de Registro Civil foi autuada com a indicação de que deveria utilizar o percentual de 32%, sendo que o débito apurado foi acrescido de multa de 75% e juros de mora.

Em sede recursal, os julgadores entenderam que deve prevalecer a essência sobre a forma, para fins de enquadramento neste benefício fiscal, sendo que a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza empresária quando presta serviço de natureza evidentemente hospitalar. Neste sentido, foi reconhecida a prescindibilidade do registro na junta comercial, para fins de aproveitamento do coeficiente reduzido.


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado (Fazenda Nacional) e da sociedade (contribuintes), responsável por julgar, em segunda instância, as demandas administrativas em matéria tributária e aduaneira. As decisões reiteradas do órgão, que formam a jurisprudência daquele Conselho, têm peso relevante na redução dos litígios.

Uma assessoria jurídica competente é capaz de reconhecer situações que possam reduzir custos e evitar futuros passivos.

 

Izabela de Souza Cunha

OAB/RJ 174.265

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