O STJ validou o uso de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, beneficiando brasileiros, especialmente os que residem no exterior. A terceira turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinaturas em plataformas digitais não certificadas pelo ICP-Brasil, baseando-se na Medida Provisória nº 2.200/01, que autoriza outras formas de comprovação de autenticidade, desde que aceitas pelas partes. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da referida MP prevê expressamente isso.
A assinatura ICP-Brasil é um sistema de certificação digital que garante autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos no Brasil, oferecendo alto nível de segurança e validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita. Além do ICP-Brasil, existem outras plataformas de certificação digital, como DigiCert, GlobalSign, Entrust, Adobe Sign, DocuSign e eIDAS, cada uma com características e níveis de segurança específicos.
O STJ afirmou que a lei não obriga o uso da certificação ICP-Brasil, deixando a escolha do método a critério das partes, desde que a integridade do documento seja garantida, como pelo uso de criptografia segura. A ministra enfatizou que negar validade a outras assinaturas eletrônicas seria um formalismo desnecessário, destoando das demandas tecnológicas e jurídicas atuais.
A ministra também ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.
Assim, a decisão simplifica a autenticação de documentos eletrônicos para brasileiros no exterior, reduzindo a burocracia em transações e processos legais à distância. Documentos assinados por outras plataformas digitais, desde que oficiais, aceitas pelas partes e que garantam a segurança e a integridade dos dados, também têm validade jurídica, dispensando o processo tradicional e burocrático da certificação ICP-Brasil.
Dessa forma, cumpre dizer que a decisão, portanto, moderniza as exigências legais e traz mais flexibilidade, permitindo que brasileiros no exterior realizem operações burocráticas de maneira eficiente e segura.
Fernanda Thereza de Paula dos Santos
OAB/RJ 243.483