O protesto consiste em ato formal e solene, sendo regulamentado pela Lei 9.492/97, através do qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação baseada em títulos, documentos de dívida e, inclusive, de Certidões de Dívida Ativa (CDA) lavradas pela União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas.
Referido ato é um meio extrajudicial de cobrança de débitos, sendo realizado perante o Cartório competente, o qual, após o protocolo do título ou documento de dívida deverá intimar o devedor para que tome ciência do prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, do número do protocolo e do valor devido.
Acontece que não são raras as vezes em que este ato é realizado indevidamente, o que pode atrair diversos problemas, principalmente no caso da pessoa jurídica, visto que pode manchar seu bom nome e impedi-la de conseguir crédito na praça e exercer suas atividades, o que gera dúvidas em diversos empresários acerca das consequências cíveis decorrentes deste ato indevido.
Justamente por isso, se faz necessário esclarecer que o protesto realizado indevidamente pode ensejar a propositura de ação judicial, onde se pode discutir a validade do protesto, bem como a existência de danos morais e materiais e sua respectiva extensão.
Em casos como este, os danos materiais podem ser comprovados através de prova documental e, com relação aos danos morais, os Tribunais já se manifestaram no sentido de que a pessoa jurídica também pode sofrer tais danos, de modo que a ofensa ao seu bom nome pode ensejar a correspondente reparação, a depender do caso concreto.
De todo modo, a consultoria ao jurídico é de extrema necessidade, tendo em vista que pode impedir que uma empresa dê início à um protesto indevido e, caso a empresa seja indevidamente protestada, pode adotar as providências para que o protesto deixe de produzir seus efeitos, bem como pleitear a reparação pelos danos sofridos.
Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 248.507