Aplicabilidade da cláusula de coparticipação nos contratos entre as operadoras de saúde e seus beneficiários

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É de notório conhecimento que diversas operadoras de saúde ofertam seus serviços por meio do regime de coparticipação, o qual é caracterizado pelo valor a ser pago pelo contratante à operadora em razão da realização de um procedimento ou evento de saúde, sendo tal regime regulamentado pelo artigo 16, VIII, da Lei 9.656/98, que prevê que essa modalidade de contratação deve ocorrer de forma clara e objetiva, de modo que o consumidor esteja ciente de seus direitos e obrigações perante a operadora de saúde.

Desta forma, tem-se que a cláusula de coparticipação não impede o fornecimento do serviço, mas convenciona uma obrigação solidária entre o contratante e a operadora contratada, assim não gerando onerosidade excessiva à nenhuma das partes.

Esse tema foi debatido recentemente no Poder Judiciário após uma beneficiária de plano de saúde ajuizar uma demanda pleiteando a nulidade da cláusula de coparticipação por entender que referida cláusula impõem restrição e consequente impedimento no atendimento; contudo, ao se analisar o mérito do processo e seu respectivo conjunto probatório, o juízo de primeira instância entendeu ser válida a cláusula, por considerá-la dentro dos limites da legais. Inconformada com a sentença, a beneficiária, interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, obtendo êxito, reformando-se a sentença para afastar a cláusula de coparticipação.

No entanto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento do Recurso Especial apresentado, entendeu pela validade da cláusula de coparticipação, considerando-a lícitaem razão de sua previsão legal, sua forma expressa e clara, entendendo desta forma pela higidez do contrato, razão pela qual pôs fim ao debate reestabelecendo os efeitos da sentença.

Portanto, vale registrar que em nossos tribunais pátrios, vem se firmando jurisprudência no sentido de que ante a lisura do contrato, a previsão legal e, desde que pactuado de forma expressa e clara, verifica-se a licitude da aplicabilidade da cláusula de coparticipação nos contratos com as operadoras de saúde.

 

Lucas Costa Mendonça

Auxiliar Jurídico

 

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