ANGRA DOS REIS
Levando em conta o novo cenário da pandemia de coronavírus no município de Angra dos Reis, a prefeitura adequou às medidas de proteção à vida, com algumas flexibilizações. O decreto nº 12.056, foi publicado na sexta-feira (30) e vigorará de 3 a 10 de maio. O documento na íntegra pode ser conferido no Boletim Oficial 1.326, disponível no site www.angra.rj.gov.br.
O novo decreto permite o funcionamento de igrejas com 50% de presença, de acordo com a ocupação máxima do templo, e de até 300 fieis por templo, desde que cumpridas as normas sanitárias do Decreto 11.763/2020. Essa medida passa a valer desde sexta, 30.
Assim como as aulas de esportes, as escolinhas e os projetos sociais esportivos, a prática desportiva (jogo de futebol amador em campo society e afins) também está permitida. Para isso, os critérios dispostos no decreto devem ser seguidos, entre eles a orientação de que os atletas não troquem uns com os outros o material esportivo. Além disso, o atleta ou esportista que apresentar sinais de infecção deve ser afastado da atividade e o responsável pela aula deve indicar o mesmo para teste em um dos centros de triagem. Vale ressaltar que, neste momento, não estão permitidos eventos ou competições, apenas aulas e práticas esportivas.
O novo decreto também permite o funcionamento de cinemas e teatros, porém com 50% da capacidade. Estes espaços deverão bloquear assentos próximos aos já vendidos, com o objetivo de manter o distanciamento social. A equipe do cinema deverá monitorar pessoalmente para que os assentos bloqueados não sejam utilizados.
Estes estabelecimentos devem ainda aferir a temperatura de todos os clientes utilizando um termômetro infravermelho e, caso a temperatura esteja acima de 37,5 graus, a pessoa não poderá acessar o cinema. É obrigatório o uso de máscara facial, que não poderá ser retirada pelos funcionários ou clientes em todas as áreas do estabelecimento. Após o término de cada sessão, deve ser efetuada a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato. Outra orientação é que o intervalo entre sessões sejam maiores para garantir a higienização adequada das salas.
Os seguintes espaços culturais também poderão ser reabertos, respeitando todas as normas sanitárias: Casa de Cultura Poeta Brasil dos Reis, Casa Larangeiras, Museu de Arte Sacra, Convento São Bernardino de Sena, Centro Cultural Constantino Cokotós e Centro Cultural Theóphilo Massad. Cada espaço terá um público delimitado e deverá, de uma maneira geral, garantir o distanciamento social, o uso de máscaras e a medição de temperatura corporal com termômetro infravermelho, além da higienização permanente das mãos com álcool em gel 70%.
As praças públicas e espaços públicos também poderão funcionar para o comércio de barracas e quiosques devidamente licenciados até às 20h. O comércio nos locais de praia, porém, permanece proibido.
Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, passam a ter autorização para funcionar até às 23h, com a circulação de público restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada. Esta regra também é válida para os estabelecimentos localizados no interior de shoppings e centros comerciais.
Já em relação ao turismo, a ocupação de hostels, pousadas, hotéis e congêneres deverá ser de no máximo 60% (sessenta por cento) da capacidade total da hospedagem e de no máximo 80% (oitenta por cento) em meios de hospedagem de até 20 (vinte) quartos.
O turismo náutico e o transporte de passageiros turísticos, como ramos de atividades empresariais, deverão seguir os seguintes critérios: em embarcações de mais de 80 (oitenta) passageiros, a ocupação será de no máximo 66.66% ou 2/3 da capacidade total; já as embarcações de até 80 (oitenta) passageiros a ocupação será de no máximo 80% (oitenta por cento) da capacidade total.
Caso a empresa possua mais de uma embarcação e solicite uma autorização para cada uma, será permitido que o embarque de seus grupos seja aglutinado em uma embarcação, desde que não ultrapasse os 66,66% (2/3) ou 80% de ocupação máxima permitida, de acordo com orientações do decreto n° 12.056.
Os shoppings e centros comerciais podem funcionar com 50% da ocupação, das 10h às 22h, o mesmo percentual de ocupação é válido para os estacionamentos destes estabelecimentos.