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Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Por Franciele Aleixo

 

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Foi sancionada, a Lei 14.382/22, Lei que dispõe sobre o sistema eletrônico de registro público, essa Lei modificou muitos artigos, tanto da Lei de registro público quanto do código civil, dentre as diversas mudanças, regulamentou a adjudicação compulsória pela via extrajudicial.

A adjudicação compulsória existe para resolver um grande problema: obter o registro de um imóvel, para o qual, se tem somente um contrato particular, ou uma promessa de compra e venda. Consiste no instituto de regularização do imóvel, que visa o registro do negócio, vez que, celebrado entre promitente comprador e promitente vendedor, não se chegou a finalização do registro, por motivos alheios a vontade.

Para que uma compra e venda de imóveis seja válida, ela deve ser registrada no Registro de Imóveis, (RGI). Enquanto esse registro não ocorre, considera-se que o proprietário anterior é dono perante terceiros, como disposto no art. 1.245 do Código Civil.

Com a alteração da nova Lei, o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, podem, acompanhados de um advogado, requerer diretamente no cartório de registro de imóveis a transferência da titularidade do imóvel através do instituto da adjudicação compulsória.


Cabe ressaltar, que a adjudicação compulsória extrajudicial segue os mesmos requisitos necessários da via judicial, deve ter o contrato ou promessa de compra e venda; Comprovação da quitação do valor negociado; Recolhimento do imposto(ITBI); Comprovação de que não há litígio e, prova do inadimplemento caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena.

Portanto, agora é possível regularizar o contrato de gaveta de forma mais ágil, diretamente no cartório de registro de imóveis.

Tendo em vista, as particularidades de cada negócio celebrado, para saber se é cabível a adjudicação compulsória extrajudicial, se faz imprescindível, conversar com um advogado de confiança, para análise da situação.

 

Dalila T. de Souza Marins – OAB/RJ 239.836

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