A Reforma Trabalhista inseriu na CLT um capítulo específico para dispor sobre a homologação de acordos firmados extrajudicialmente.Anteriormente à reforma, estes acordos não tinham qualquer respaldo jurídico para garantir que o ex-empregado não ingressaria com uma reclamação trabalhista pleiteando as mesmas ou outras verbas.
Assim, a homologação veio trazer mais segurança nestas situações, representando imenso avanço para as relações laborais, pois traz mais efetividade à Justiça do Trabalho, deixando-a focada em tutelar casos nos quais há efetivo litígio na relação empregatícia.
O acordo extrajudicial deverá apresentado em juízo por ambas as partes, as quais deverão ser obrigatoriamente assistidas por advogado.
Neste sentido, uma boa e competente assistência advocatícia revela-se indispensável para os empregadores. O acordo extrajudicial deve garantir a quitação geral e plena das obrigações derivadas pelo contrato de trabalho, sendo que, ao não se atentar aos critérios legais em sua elaboração e no procedimento de homologação, o acordo pode facilmente deixar de surtir o devido e esperado efeito positivo ao empregador.
Lailla Finotti de Assis Lima
Auxiliar Jurídico