O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, estabeleceu um importante precedente sobre a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em estabelecimentos comerciais. O cerne da questão reside na interpretação do conceito de “execução pública” e sua relação com a utilização de rádio ou televisão como meio de veiculação.
A Corte Superior firmou entendimento de que a mera recepção de transmissões de rádio ou televisão que contenham música, quando reproduzidas em ambientes comerciais abertos ao público, configura uma nova execução pública e, por sua natureza, visa a um benefício econômico indireto para o estabelecimento, seja pela atração de clientela ou pela criação de um ambiente mais agradável, tornando a música um “instrumento de trabalho”.
Dessa forma, o Tribunal distinguiu claramente a licença de transmissão original da necessidade de uma nova autorização para a execução pública em local de frequência coletiva. Tal interpretação reforça a proteção dos direitos de propriedade intelectual dos criadores musicais, garantindo que a utilização de suas obras para fins comerciais seja devidamente remunerada, geralmente por meio do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Para os empresários, incluindo os proprietários de academias, a decisão sublinha a importância de observar as obrigações relativas aos direitos autorais, evitando passivos jurídicos. A conformidade com a legislação de propriedade intelectual é um pilar da governança corporativa e da gestão de riscos legais, assegurando tanto a justa retribuição aos titulares das obras e a legalidade das operações comerciais, quanto a proteção e o resguardo dos próprios estabelecimentos contra litígios e sanções.
TIAGO LEONCIO FONTES – OAB/RJ 138.057