Com o falecimento, os bens deixados pelo de cujus podem ser levantados por meio do processo de inventário, podendo este ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, o qual, em regra, deve ser iniciado no prazo de 60 dias a contar do óbito e finalizado no prazo de 12 meses, assim consoante previsão do artigo 611 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, além da observância aos prazos, no processo de inventário, ressalvados os casos de isenção legal, se faz necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o qual consiste em um tributo cobrado em decorrência da transmissão dos bens ou direitos do falecido.
Desta forma, não havendo decisão judicial permitindo a dilação do prazo de 60 dias, sua inobservância ocasiona o pagamento de multa moratória, a qual é calculada sobre o valor do ITCMD.
Em vista disso, utilizando como base o Estado do Rio de Janeiro, com previsão no artigo 26, da Lei 7.174/15, o valor do ITCMD pode variar de 4% a 8%, dependendo do valor dos bens a serem inventariados, sendo certo que, no caso de descumprimento do prazo para abertura do inventário, conforme previsão do artigo 37, inciso V, da referida Lei, a multa pode alcançar o percentual de 20% sobre o valor do ITCMD.
Por outro lado, conforme a Súmula 542 do STF, além da multa pelo descumprimento do prazo de início do processo de inventário, também é cabível a multa pela demora na sua finalização.
Logo, ainda que seja um momento delicado, é necessário estar atento ao prazo legal de início e fim do processo de inventário, assim evitando a incidência de multas ao recolher o imposto.
LUCAS COSTA MENDONÇA
OAB/RJ 220.929-E