A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por unanimidade, que a mera venda de produto fora do prazo de validade não configura crime contra a relação de consumo.
Na oportunidade, os ministros entenderam que seria necessária a realização de perícia no produto vencido para se apurar a real condição da mercadoria, para verificar se havia risco efetivo ao consumidor.
Mediante a falta de realização da perícia, restou demonstrado que a mera venda fora do prazo de validade não seria suficiente para concluir pela inutilização do produto e, consequentemente, afastou-se a justa causa da ação penal.
Assim, não foi possível concluir que o produto se tornou inutilizável e nocivo ao consumidor apenas por estar vencido seu prazo de validade, devendo ser consideradas suas condições de conservação e de consumo.
Anne Luyze Annes Tavares
OAB/RJ 211.003-E