Em matéria ambiental, pode-se dizer que há uma tríplice responsabilidade, sendo estas no âmbito civil, penal e administrativo.
Neste sentido, tratando-se da seara civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na edição número 30 da “Jurisprudência em Teses”, de que a responsabilidade poderá ser transmitida a terceiros e possui natureza de obrigação propterrem; em outras palavras, o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, ainda que não tenha sido o responsável para a ocorrência do dano, vez que a obrigação segue a coisa e não o dono.
Outrossim, o Código Florestal (Lei 12.651/2016) é muito claro ao enunciar em seu artigo 2, parágrafo 2º que “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Portanto, quem adquire um imóvel com alguma degradação, ainda que desconheça tal fato, assume a obrigação por seu passivo ambiental, podendo a qualquer momento lhe ser exigido à recuperação do dano pelo órgão ambiental competente.
À vista disso, pode-se dizer que analisar a situação ambiental da propriedade a ser adquirida é uma cautela que deve ser tomada, principalmente, para evitar eventuais transtornos e, se possível, para servir como meio de negociação no preço do imóvel.
Julia Venturini de Oliveira
OAB/RJ 217.569-E