É muito comum nos depararmos com placas em estacionamentos de estabelecimentos comerciais com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos e/ou objetos deixados no veículo”.
Tal previsão, entretanto, não é capaz de gerar efeitos no plano jurídico, for força do previsto no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista na referida lei.
Cabe ao estabelecimento comercial o chamado “risco do empreendimento”, uma vez que ao oferecer o estacionamento como atrativo aos seus clientes, se propõe a guardar os veículos destes, auferindo proveito econômico dessa relação, decorrendo daí o dever de indenizar, ainda que o estacionamento seja oferecido gratuitamente.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 130, a qual prevê que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Contudo, o STJ relativizou o entendimento consolidado na referida súmula, estabelecendo novos critérios para que reste configurada a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais nestes casos.
Em 2017, a Terceira Turma do referido Tribunal entendeu que, no caso de estabelecimentos que exploram diretamente atividade econômica de guarda de veículos, ou ainda, no caso de estabelecimentos cuja existência do estacionamento seja imprescindível à exploração das suas atividades, tais como shopping centers e supermercados, a responsabilidade existirá, porque é certo que se cria no consumidor uma legítima expectativa de segurança na guarda do seu veículo. Porém, nos demais casos, tratando de caso fortuito ou de força maior, como roubos, por exemplo, a responsabilidade do estabelecimento poderá ser afastada.
Em março deste ano, a segunda Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência n.º 1431606 / SP, confirmando o entendimento da Terceira Turma, entendeu que, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo, ou seja, situação alheia ou estranha ao processo de execução do serviço.
Para a ministra relatora do julgado não é possível responsabilizar o estabelecimento comercial, no caso uma lanchonete de uma rede de fast-food, por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.
Ainda segunda a ministra, “entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”.
Deste modo, podemos concluir que, tratando-se de estacionamento aberto, sem qualquer tipo de controle, e não guardando qualquer relação direta com a atividade econômica explorada pelo estabelecimento, este não pode ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.
Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265