Para o STJ, a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio não é suficiente para operar a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. Segundo o Tribunal, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis das Juntas Comerciais, não se presta a tal finalidade.
Neste sentido, se pode afirmar que o registro do título translativo no Registro de Imóveis, é imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, na forma do estabelecido pela lei civil. Já a inscrição do contrato social na Junta Comercial tem como função a constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-lhe personalidade jurídica própria, distinta da figura de seus sócios.
O caso analisado pelo judiciário envolvia uma situação onde determinada sociedade empresária interpôs ação para afastar a possibilidade de penhora sobre imóvel indicado para integralizar o capital social da empresa, sob o argumento de que a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade, não sendo possível utilizar tal bem para saldar eventual dívida pessoal do sócio.
De acordo com o relator, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. Afirmou ainda que: “Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis” (REsp 1743088).
Assim, se pode afirmar que, enquanto não operado o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial.
Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265