As holdings patrimoniais se tornaram ferramentas essenciais para muitos brasileiros que buscam organizar a sucessão de bens, evitar atritos familiares e driblar a burocracia e os custos de um inventário. No entanto, uma questão crucial ligada ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem gerado incertezas, especialmente para aquelas holdings que administram imóveis próprios e recebem aluguéis. O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a dar a palavra final sobre o tema no julgamento do Tema 1.348, e o desfecho promete impactar diretamente essas
estruturas.
A Constituição Federal (art. 156, §2º, I) prevê uma importante imunidade ao ITBI: quando bens e direitos são incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica para integralizar capital, ou em operações como fusão e incorporação, esse imposto não deveria incidir. O objetivo é claro: incentivar a atividade empresarial. Contudo, a própria Lei Maior estabelece uma exceção, afastando a imunidade se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação de imóveis ou
arrendamento mercantil. A grande dúvida que tem atormentado os contribuintes é: essa exceção se aplica à simples integralização de capital ou apenas às reorganizações societárias mais complexas?
O debate ganhou força após o julgamento do Tema 796 pelo STF, que já havia determinado que a imunidade não alcança o valor do imóvel que excede o capital social subscrito. Agora, o RE 1.495.108 (Tema 1.348) traz novamente a questão à tona, em um caso que envolveu a cobrança de ITBI por um município sobre um imóvel integralizado por uma empresa de administração de bens.
O relator, Ministro Edson Fachin, já proferiu seu voto, posicionando-se a favor da imunidade do ITBI, independentemente da atividade preponderante da empresa, limitando-a ao valor efetivamente integralizado no capital. Para o ministro, a imunidade concretiza valores constitucionais como a livre iniciativa e não pode ser restringida por interpretações fiscais. Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin (este com uma ressalva sobre casos de simulação). Atualmente, o julgamento está suspenso por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
A expectativa é que o resultado seja favorável aos contribuintes, dadas as sinalizações e votos já proferidos. Uma decisão nesse sentido pode significar um alívio financeiro para inúmeras holdings patrimoniais, afastando, de vez, a incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social.
É crucial, contudo, que os interessados busquem avaliação jurídica especializada, a fim de mensurar riscos e garantir o correto aproveitamento da referida imunidade.
Izabela de Souza Cunha
Advogada – SEA Advocacia