A implementação de teletrabalho após o fim dos efeitos da MP 927

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O teletrabalho foi uma das várias medidas flexibilizadas pela MP 927 para o enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19.

Com a MP 927 foi autorizado que o empregador implementasse o regime de teletrabalho, quando compatível com a função do empregado, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, desde que comunicados com antecedência mínima de 48h.

Contudo, com o fim dos efeitos da MP 927, que perdeu validade no dia 19/06/2020, não é mais possível implementação flexível do teletrabalho.

Mas a pergunta que ficou é: podemos adotar o teletrabalho a partir de agora, como deverá ser o procedimento.

Mesmo antes da pandemia a CLT já permitia o teletrabalho, de modo que, mesmo com o fim da MP 927, ainda é possível sua implementação e migração do trabalho presencial para o teletrabalho.

Entretanto, agora é necessário respeitar os requisitos e determinações expressas no artigo 75-A a 75-E da CLT, sendo eles:

Necessidade de previsão contratual expressa de teletrabalho, explicitando as atividades a serem realizadas;

Necessidade de mútuo consentimento para alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, com exigência de aditivo contratual;

Necessidade de previsão contratual explicita de responsabilidade pela compra, manutenção, fornecimento, infraestrutura para o trabalho e reembolso de despesas;

Possibilidade de alteração do regime de teletrabalho para presencial por determinação do empregador, garantido prazo de 15 dias e com aditivo contratual;

Obrigação do empregador instruir o empregado de maneira expressa e ostensiva das precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, com termo de responsabilidade do empregado;

Logo, sendo de interesse do empregador alterar o regime de trabalho de presencial para teletrabalho é imprescindível que sejam seguidas as determinações acima, sendo aconselhável a consulta e o acompanhamento de um advogado para que oriente e torne segura a transição em questão.

Gabriel Patrocínio de Souza

OAB/RJ 195.756

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