O teletrabalho foi uma das várias medidas flexibilizadas pela MP 927 para o enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19.
Com a MP 927 foi autorizado que o empregador implementasse o regime de teletrabalho, quando compatível com a função do empregado, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, desde que comunicados com antecedência mínima de 48h.
Contudo, com o fim dos efeitos da MP 927, que perdeu validade no dia 19/06/2020, não é mais possível implementação flexível do teletrabalho.
Mas a pergunta que ficou é: podemos adotar o teletrabalho a partir de agora, como deverá ser o procedimento.
Mesmo antes da pandemia a CLT já permitia o teletrabalho, de modo que, mesmo com o fim da MP 927, ainda é possível sua implementação e migração do trabalho presencial para o teletrabalho.
Entretanto, agora é necessário respeitar os requisitos e determinações expressas no artigo 75-A a 75-E da CLT, sendo eles:
Necessidade de previsão contratual expressa de teletrabalho, explicitando as atividades a serem realizadas;
Necessidade de mútuo consentimento para alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, com exigência de aditivo contratual;
Necessidade de previsão contratual explicita de responsabilidade pela compra, manutenção, fornecimento, infraestrutura para o trabalho e reembolso de despesas;
Possibilidade de alteração do regime de teletrabalho para presencial por determinação do empregador, garantido prazo de 15 dias e com aditivo contratual;
Obrigação do empregador instruir o empregado de maneira expressa e ostensiva das precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, com termo de responsabilidade do empregado;
Logo, sendo de interesse do empregador alterar o regime de trabalho de presencial para teletrabalho é imprescindível que sejam seguidas as determinações acima, sendo aconselhável a consulta e o acompanhamento de um advogado para que oriente e torne segura a transição em questão.
Gabriel Patrocínio de Souza
OAB/RJ 195.756