Prática comum no mercado imobiliário, construtoras celebram empréstimos com instituições financeiras para, com o recurso financeiro obtido, iniciarem a construção de empreendimentos imobiliários como, por exemplo, edifícios e condomínios residenciais. Muitas das vezes as instituições financeiras, com vistas a garantir o pagamento do empréstimo, exigem garantias que, geralmente, são materializadas na forma de hipoteca do próprio imóvel onde o empreendimento será erigido, o que é levado a registro na respectiva matrícula imobiliária. Posteriormente, com o prosseguimento das obras, nos deparamos com situações em que os consumidores adquirem o imóvel dado em garantia ou parte dele, mas não conseguem transferir a propriedade, diante da falta de pagamento do empréstimo, por parte da construtora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o firme posicionamento no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Assim, é plenamente possível que os adquirentes dos imóveis consigam promover a baixa da hipoteca lançada pela instituição financeira, transferindo a propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Carlos Hely Teixeira De Paiva Sampaio
OAB/RJ 204.742