A contribuição sobre a iluminação pública não ofende a constituição

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Recentemente, os municípios do Sul Fluminense iniciaram movimento, com o objetivo de instituir um novo tributo, popularmente conhecido como ‘taxa de iluminação pública’, a qual, como se tem ouvido falar, seria inconstitucional.

No entanto, tudo não passa de uma grande confusão, ocasionada pelo desconhecimento da terminologia correta. De fato, o Supremo Tribunal Federal entende que a criação de taxa com o objetivo de remunerar o serviço de iluminação pública seria inconstitucional, o que resultou na aprovação do Enunciado nº 41 de sua Súmula Vinculante.

Ocorre que a espécie tributária cuja criação vem sendo tratada pelos municípios é, na verdade, a contribuição. Trata-se, pois, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), a qual encontra expressa previsão na Constituição Federal, em seu artigo 149-A.

Assim, apesar da repercussão negativa que a criação da nova espécie tributária vem ocasionando, não há qualquer inconstitucionalidade, de modo que o pagamento da contribuição deverá ser realizado mediante lançamento na própria conta de luz.

 

Felipe Reis Fagundes da Costa

OAB/RJ 212.534-E

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