Por meio da Lei 13.834/19, sancionada recentemente, o Código Eleitoral passou a tipificar como crime a denunciação caluniosa cometida com finalidade eleitoral, ou seja, dar causa à instauração de uma investigação ou procedimento (criminal, civil ou administrativo) contra um indivíduo que, com o intuito de causar-lhe prejuízo eleitoral a outrem, atribui ato infracional sabendo que o mesmo não o cometeu.
A inclusão deste delito (artigo 326-A, Código Eleitoral) prevê a punibilidade desta ação com a mesma previsão de pena do delito comum de denunciação caluniosa, previsto no Código Penal (artigo 339), qual seja, reclusão de dois a oito anos e multa.
Para o deputado autor do projeto – Félix Mendonça Júnior -, na justificativa da proposta afirma que “é reiterada a proliferação de atos irresponsáveis aplicados com finalidade eleitoral, com o fim de violar ou manipular a vontade popular e de impedir a ocorrência de diplomação de pessoas legitimamente eleitas”.
Acrescentando, ainda, que “esse crime, mesquinho e leviano, pode causar prejuízos concretos às pessoas, como, por exemplo, impedir o acesso a um cargo público”.
É possível que a tipificação de um delito como este ajude a evitar esse tipo de crie político, bem como venha viabilize a promoção de uma política menos agressiva, suja e mais transparente entre os próprios partidos, candidatos e todo o maquinário político. Para tanto, faz-se necessário uma boa assessoria jurídica, para que a aplicabilidade dos regramentos impostos sejam respeitados.
Lailla Finotti de Assis Lima
OAB/RJ 214.090-E