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TCU reconhece ilegalidade de cobrança de taxa de ocupação pelo Museu de Arte Moderna do RJ

Por Andre
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Por meio do Acórdão nº 264/2019-Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU reafirmou a ilegalidade da cobrança das taxas de ocupação – atualmente, em montante superior a R$ 35 milhões – cobradas pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro – SPU/RJ ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro – MAM/RIO. Conforme o relator, ministro Aroldo Cedraz, a cobrança não encontra suporte legal, uma vez que a Lei nº 3.479/1958 concede isenção para todas as taxas, e não apenas as de natureza tributária.

“Para justificar a legalidade da cobrança, a SPU/RJ deveria indicar norma que tenha modificado o comando constante da Lei nº 3.479/1958, para permitir a exigência da taxa de ocupação ou, então, deliberação judicial que tenha analisado a validade/compatibilidade da lei em face da ordem constitucional inaugurada em 1988”, afirmou. Com a decisão, a SPU/RJ deu cumprimento à nova deliberação do Tribunal e determinou o cancelamento de todas as cobranças.

O caso em questão se deu após a SPU/RJ querer cobrar as taxas do Museu após 60 anos de isenção, sem argumentação legal. Vale destacar que o MAM/Rio é uma associação privada sem fins lucrativos que foi inaugurada em 1948. Ao longo dos anos, firmou-se como uma das mais importantes e prestigiadas instituições culturais do País. Suas atividades objetivam contribuir para o desenvolvimento cultural e educacional da sociedade. O Museu foi construído em terreno da União, doado pela prefeitura do Rio de Janeiro e edificado inteiramente com recursos públicos.

Violação do princípio da boa-fé e da segurança jurídica


O Poder Legislativo reconheceu a importância das atividades promovidas pelo MAM/Rio e estabeleceu a isenção de pagamento de taxas e impostos federais por meio do art. 1º da Lei nº 3.479/1958: “É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto a de Previdência Social, ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, sociedade civil sem objetivo lucrativo, com sede no Distrito Federal, e a todos os bens e direitos que seja titular aquela entidade”.

O legislador definiu expressamente a única taxa federal da qual o MAM/RIO não estaria isento de pagamento: previdência social. Logo, a interpretação quanto à isenção deve ser ampla. Desse modo, o advogado do caso, Jaques Reolon, explica o MAM/Rio jamais foi chamado ao pagamento da taxa de ocupação durante 60 anos. A partir de 2007, no entanto, a Gerência Regional do Patrimônio da União no Rio de Janeiro – GRPU/RJ inovou na interpretação da norma, sustentando que a isenção prevista em lei se restringe a créditos de natureza tributária.

“A inesperada cobrança é ato nitidamente contrário à conduta anterior da Administração e violou gravemente o princípio da boa-fé e segurança jurídica. Além disso, a retomada da cobrança ocorreu sem que houvesse qualquer alteração legislativa ou questionamento, perante o Poder Judiciário, da referida lei em face da ordem constitucional inaugurada em 1988, e sem abertura de processo administrativo prévio que garantisse o contraditório ao MAM/RIO, em contradição com os preceitos da Lei nº 9.784/1999 e, principalmente, com o princípio da proteção da confiança legítima”, defende Jaques Reolon.

O advogado enaltece a decisão dos ministros do TCU, que reconheceram a improcedência da cobrança e ressaltaram que a proteção ao patrimônio cultural do MAM/RIO é conferida aos poderes públicos diante do acervo do Museu, que possui alta relevância à cultura nacional. “Caso o débito continuasse a ser cobrado, poderia ocorrer a inscrição do Museu no Cadastro de Inadimplentes, o que inviabilizaria a obtenção de certidões negativas necessárias para captação de recursos para projetos culturais e, via de consequência, a própria manutenção desse patrimônio cultura do Brasil”, ressalta Jaques Reolon.

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