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Sindicato assina Convenção Coletiva da Construção Civil em Volta Redonda

Por Tânia Cruz
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A direção do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Volta Redonda e Região acaba de assinar a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019. Os reajustes conquistados, segundo a direção do Sindicato, foram de 4% para os pisos da tabela salarial e 3,53% para quem ganha acima dos pisos. A cesta básica teve 10% de aumento, sendo de R$ 242 para quem trabalha dentro da indústria e 157,30 para os que atuam fora da indústria.

Segundo informou o presidente do Sindicato, Sebastião Paulo, os reajustes serão retroativos a 1º de julho, data-base da categoria. O sindicalista explicou que, de acordo com uma das clausulas assinada, as partes fixam a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 1º de julho. Em outra clausula, o acordo garante que a Convenção Coletiva abrangerá  os trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Cimento, de Produtos e Derivados, de Mármores e Granitos, Gesso, de Olarias, de Extração de Areia, de Pedras e de Minerais na Indústria da Construção Civil, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem, Barragens Instalações Elétricas e Torres de Transmissão de Energia e Telefonia, de Esgotos, Gaseodutos, Oleodutos em Geral, e da Indústria de Móveis de Madeira, Junco, Vime e Vassouras, de Escovas e Pincéis, Costurados, Estofos e Serrarias, com abrangência territorial em Barra Mansa, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro e Volta Redonda.

APRIMORAR A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Por meio do acordo assinado entre patronal e representantes dos trabalhadores, ficam estabelecidos os salários profissionais, vigências e condições nas indústrias da construção e do mobiliário. Para as empresas, visando aprimorar a qualificação profissional, fica assim definido os critérios para o piso salarial de “profissional II” para o trabalhador que preencha uma das condições ou a critério da empresa, a possuir dois anos ou mais de registro na função constante da CTPS, trabalhar na empresa mais de dois anos contínuos na função profissional, possuir certificado de qualificação profissional expedido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) ou por outra instituição aprovada por ambos os sindicatos convenentes.

De acordo com o presidente do Sindicato da Construção Civil, a Convenção 2014/2015, ao criar a categoria denominada “profissional III”, estipulou que este profissional será classificado a critério da empresa, desde de que tenha no mínimo três anos de efetivo trabalho na mesma empresa. Lembrou também que ficou definido ainda na Convenção 2014/2015, o enquadramento automático no piso dos profissionais II classificados como pedreiro de acabamento, carpinteiro de esquadria e forma, bombeiro hidráulico, eletricista e marteleteiro, entre outros.


MULTA POR INADIMPLÊNCIA SALARIAL

Ficou definido ainda que a empresa não associada ao Sindicato Patronal, que não tenha sede ou filial permanente na base territorial dele, se não efetuar o pagamento dos salários de seu empregado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, pagá-los, com as respectivas vantagens, acrescidas de multa de dois por cento (2%) e pagará, a partir do décimo dia útil, mais meio dia de salário por dia de atraso.

No caso de insalubridade, para empresas que tenham obrigação legal de pagar o adicional, o mesmo será calculado tomando-se por base o piso do ajudante, isto é, R$ 1.130,80, seja qual for a função. No caso da empregada gestante, será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, desde que apresente atestado médico assim solicitando, e exercerá suas atividades em local salubre.

Foi definido ainda que, as empresas poderão descontar dos salários dos empregados até vinte por cento do valor das refeições, almoço, ou Ticket, ou Vale refeição que vierem a fornecer aos seus funcionários. Nas horas extras executadas aos domingos e feriados as refeições serão gratuitas, ficando as empresas desobrigadas a conceder tais benefícios, em qualquer caso de afastamento ou suspensão do contrato de trabalho.

 

 

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