Inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante à estagiária

Por Léo Rocha
dsc 1139

O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o qual é um direito fundamental para a proteção da maternidade e do nascituro. Contudo, uma dúvida frequente é se essa estabilidade se estende à estagiária grávida.

 

A resposta reside na essencial distinção da natureza do vínculo: enquanto a empregada é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e possui um contrato de emprego, a estagiária é amparada pela Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). O estágio, por sua essência, constitui um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparação para o trabalho produtivo, não gerando, portanto, vínculo empregatício.

 

No entanto, é importante destacar que a Justiça do Trabalho se guia pelo princípio da primazia da realidade, o qual determina que, em caso de divergência entre a forma (o contrato de estágio) e o conteúdo (a realidade da prestação de serviços), a realidade dos fatos prevalecerá. Assim, se a relação de estágio, na prática, apresentar características de vínculo empregatício, o contrato poderá ser desvirtuado e reconhecido como um contrato de trabalho.

 

Exemplos comuns que levam ao desvirtuamento incluem: a exigência de carga horária excessiva (superior ao limite legal), a incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o curso da estagiária (sem real propósito educativo), a ausência de um supervisor qualificado ou de um plano de atividades definido, e até mesmo a substituição de mão de obra efetiva por estagiários. Para mitigar esses riscos, é indispensável que o contrato de estágio esteja sempre em estrita conformidade com a Lei nº 11.788/08, garantindo que a prática corresponda à formalidade.

 

Portanto, embora a garantia provisória da gestante, em regra, não se aplique à estagiária, a análise da conformidade do contrato de estágio é crucial. É fundamental buscar assessoria jurídica especializada para avaliar cada caso concreto, garantindo a correta aplicação da lei e a segurança jurídica de sua empresa.

 

LUCAS COSTA MENDONÇA- OAB RJ 248.507

você pode gostar

Deixe um comentário

Endereço: Rua Michel Wardini, nº 100

Centro Barra Mansa / RJ. CEP: 27330-100

Telefone: (24) 9 9974-0101

Edição Digital

Mulher

Últimas notícias

Expediente         Política de privacidade        Pautas e Denúncias        Fale Conosco  

 

Jornal A Voz da Cidade. Todos direitos reservados.

Nós utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Ao continuar navegando, você concorda com o uso de cookies. Aceitar todos