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Direitos dos fornecedores no Dia do Consumidor: uma perspectiva essencial

Por Andre
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Em 15 de março, celebra-se o Dia do Consumidor, uma data que evoca o famoso discurso de John Kennedy sobre a importância de relações justas entre empresas e consumidores. Contudo, é imperativo esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços também possuem direitos assegurados por lei, muitas vezes negligenciados.

Assim sendo, é crucial que os fornecedores, mesmo quando diante de uma norma protetiva a terceiros, estejam cientes de seus direitos e os façam valer, buscando sempre o equilíbrio nas relações de consumo e a aplicação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade.

A seguir, apresentamos seis direitos cruciais que todo fornecedor deve conhecer e fazer valer.

Direito ao reparo de produtos defeituosos

Durante o período de garantia (legal ou contratual), o fornecedor tem o direito de realizar os reparos necessários em produtos que apresentem qualquer defeito de fabricação, geralmente em até 30 dias. Nesse prazo, via de regra o consumidor não pode exigir a rescisão do contrato, abatimento do preço ou um produto novo

É fundamental destacar que apenas defeitos de fabricação se enquadram nos reparos gratuitos, sendo que quaisquer problemas decorrentes de mau uso ou agentes externos podem ser cobrados.

Possibilidade de ampliação do prazo de reparo

Apesar do Código de Defesa do Consumidor estabelecer um prazo de 30 dias para reparos, existe a possibilidade de ajuste entre fornecedor e consumidor para que o conserto se estenda por até 180 dias, desde que este acordo seja realizado de forma expressa.

Em contratos de adesão, esta alteração do prazo de reparos deve ser formalizada em termo apartado, com a manifestação clara do consumidor.

Não obrigatoriedade de cumprimento de oferta com erro grosseiro

Ainda que a lei consumerista vincule o fornecedor à informação ou publicidade veiculada, erros claramente grosseiros na indicação de preços ou quantidade não precisam ser cumpridos. A norma visa harmonizar as relações com base na boa-fé e no equilíbrio contratual, não gerando vantagens indevidas aos consumidores. O STJ já se manifestou nesse sentido (REsp 1.794.991-SE), desde que o erro seja comunicado rapidamente ao consumidor.


Importante registrar serem considerados erros grosseiros aqueles em que o consumidor comum pode facilmente identificar a existência de um equívoco na oferta, por fugir do padrão normal.

Direito à cobrança de preços diferenciados

A partir de 26 de junho de 2017, com a vigência da Lei 13.455/2017, os fornecedores podem praticar preços distintos para diferentes formas de pagamento (dinheiro ou PIX, cartão de crédito, etc.). No entanto, descontos oferecidos em função do prazo ou modo de pagamento devem ser informados de forma clara, visível e ostensiva aos consumidores.

Troca de produtos apenas em caso de vício/defeito de fabricação

A troca de produtos só é exigível se o defeito for de fabricação e não for reparado em 30 dias (ou outro prazo acordado). Defeitos decorrentes de mau uso ou agentes externos não obrigam a realização de troca. Qualquer substituição de produtos sem vício é mera cortesia a ser concedida ou não pelo estabelecimento.

Importante registrar, que caso seja concedida a um consumidor ou grupo, o benefício deve ser estendido aos demais consumidores, sem restrição ou discriminação.

Direito de receber pagamento apenas em dinheiro

Em geral, nenhum fornecedor é obrigado a aceitar pagamento que não seja em moeda corrente. A recusa na prestação de serviço ou venda de produto é válida se o consumidor não pagar em dinheiro. A aceitação de outras formas de pagamento é facultativa e depende unicamente do livre arbítrio do fornecedor.

Contudo, para evitar discriminação, se uma modalidade diversa de pagamento for aceita de um consumidor ou grupo de consumidores, o benefício deve ser estendido a todos, sem qualquer tipo de distinção, desde que não existam outras restrições.

Tiago Leoncio Fontes
OAB/RJ 138.057

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